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"Feliz é quem está contente com a sua sorte atual, seja ela qual for, e ama o que tem." (Sêneca (4 a.C-65) Filósofo romano, no livro Sêneca - Sobre a Vida Feliz (Nova Alexandria)). "Não deixe de fazer algo que gosta devido/ à falta de tempo. A única falta/ que terá, será desse tempo que/ infelizmente não voltará." (Mário Quintana (1906-1994), poeta gaúcho.)

11 agosto 2005

Gravidez indesejada

Estudante é indenizada por falha de contraceptivo

Uma estudante e seu marido vão receber dois salários mínimos mensais, por
cinco anos, contados a partir da data do nascimento do filho que não
queriam. A decisão é da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenou a
medica responsável por um erro na aplicação de método contraceptivo, o que
acabou provocando a gravidez indesejada da estudante. Cabe recurso.

Segundo os autos, os pais da criança planejavam não ter filho agora, já que
os dois estudam, trabalham e não dispõem de verbas suficientes para arcar
com este tipo de responsabilidade. A informação é do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais.

Em 18 de março de 2002 procuraram a médica ginecologista que indicou à
estudante a utilização de uma contraceptivo, inserido debaixo da pele, na
região do braço, com duração de três anos, responsável pela liberação de
hormônio que impede a ovulação.

A médica implantou o produto na paciente. Ela recebeu a quantia de R$ 375
pelos honorários médicos, e R$ 424 para o pagamento do medicamento. Três
meses após o implante, a estudante procurou novamente a médica com sintomas
de enjôos. A doutora solicitou a realização de ultra-sonografia e teste de
gravidez na paciente. Em junho de 2002, foi constatada a gravidez de seis
semanas e que o implante não estava localizado no braço da paciente.

A estudante alegou que a gravidez não planejada, acarretou enormes prejuízos
como a interrupção da faculdade e do trabalho, bem como a despesas que
passou a ter com a saúde, educação e lazer do filho. Alegou também riscos
para a sua situação conjugal. Por isso, pediu que a médica e o fabricante do
método contraceptivo pagassem indenização por danos morais e materiais.

A médica alegou ter implantado corretamente o contraceptivo e que não há
método anticoncepcional infalível. Já o fabricante argumentou que o
medicamento não apresentava nenhum defeito e que o erro ocorreu no momento
da inserção ou remoção do contraceptivo.

A 3ª Vara Cível de Belo Horizonte concluiu pela falha na aplicação do
implante. "Como comprovado pelo resultado da dosagem hormonal realizada em
17 de outubro de 2003, não houve a constatação do hormônio "etonogestrel" na
corrente sangüínea, portanto, conclui-se que houve falha na aplicação do
implante", disse.

A primeira instância afastou a responsabilidade da fabricante no acidente,
já que ficou demonstrada a culpa exclusiva da médica. "Não há relato na
literatura da ocorrência espontânea do implante subdérmico, contudo, na bula
do medicamento, admite-se a sua expulsão em caso de erro de aplicação",
concluiu.

Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2005